A Justiça negou o pedido de indenização por dano moral contra o humorista Gustavo Mendes, natural de Guarani e , atualmente, residente em Juiz de Fora, feito por dois espectadores que foram a um show do ator, em 2019, no município de Teófilo Otoni, na região mineira do Vale do Mucuri. O comediante – conhecido nacionalmente por imitar a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) – respondia a processos ajuizados pelos bolsonaristas que estavam na plateia e ficaram incomodados com as críticas feitas pelo ator ao presidente Jair Bolsonaro (PL).
Agora, em um novo capítulo, o juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Teófilo Otoni, ressaltou que “a sátira, ainda que ácida, deve ser protegida porque, no fundo, é da liberdade de expressão que se está cuidando”. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na última segunda-feira (7/3).
À época – hostilizado por cerca de 30 pessoas no Expominas da cidade –, Gustavo Mendes interrompeu a apresentação e pediu ao grupo que se retirasse em troca da devolução do valor pago pelo ingresso. Eles reagiram, e a discussão resultou no aumento da tensão, na paralisação do show e na saída espontânea de parte do público
“Posteriormente, o humorista incluiu uma referência jocosa à cidade em seu espetáculo. Diante disso, os espectadores ajuizaram ação contra o artista, pleiteando indenização por danos morais com base no constrangimento e na exposição sofridos”, explica o TJMG.
Contudo, no entendimento do magistrado, o humorista não dirigiu ao público ofensa passível de indenização. “Em nenhum momento se demonstrou que o requerido tenha dirigido qualquer palavra diretamente à pessoa do requerente, tampouco que o nome do requerente tenha sido mencionado pelo requerido em qualquer ocasião”, observa o juiz.
O magistrado afirmou que, no caso, há ao menos três questões de direito que demandam proteção: o direito dos demais integrantes da plateia, que pagaram ingresso e compareceram a fim de assistir a um espetáculo humorístico do artista que apreciam; o direito do artista de desincumbir-se de sua obrigação contratual; e o direito de livre expressão artística.