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Justiça nega indenização a amigo de vítimas de Brumadinho

TRT-MG reafirma necessidade de comprovação de vínculo afetivo estreito para reparação moral. A tragédia aconteceu no dia 25 de janeiro de 2019 e deixou 272 pessoas mortas

03/06/2024 às 16h05 Atualizada em 07/06/2024 às 14h28
Por: Redação Fonte: O Tempo e TRT-MG
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A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais feito por um trabalhador que alegou ser amigo de várias vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019 e que resultou na morte de 272 pessoas.

Na ação, o trabalhador afirmou que o acidente lhe causou imensurável sofrimento e abalo psicológico. No entanto, em sessão realizada em 9 de abril de 2024, os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que negou o pedido.

A desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo explicou que a presunção de dano moral é relativa apenas ao núcleo familiar imediato do falecido, incluindo cônjuge, filhos, pais e irmãos. “Para demais parentes e amigos, é necessário demonstrar de forma robusta e inequívoca a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”, ressaltou.

No caso em questão, o trabalhador era amigo e colega de várias vítimas, sem parentesco direto por consanguinidade. “A indenização por dano moral pressupõe a comprovação de vínculo afetivo extremamente próximo e convívio diário, o que não foi devidamente demonstrado neste processo”, afirmou a relatora.

A magistrada destacou que o trabalhador não mencionou os nomes das vítimas, dificultando a verificação de uma relação afetiva estreita. Ela reconheceu a tristeza e desolação causadas pela tragédia, mas reforçou que “isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária”.

Segundo a desembargadora, criar uma cadeia infinita de indenizações para todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada poderia levar ao aproveitamento indevido da situação lamentável.

A Segunda Turma do TRT-MG também negou outro pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador no mesmo processo. Desta vez, ele alegou ter sobrevivido à tragédia porque estava em dia de folga. A relatora observou que o trabalhador admitiu, em depoimento pessoal, que se ativava a seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão. “Isso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes e a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidas”.

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