No próximo dia 6 de outubro, milhares de eleitores irão às urnas para escolher aqueles que vão ocupar os cargos de prefeito(a) e vereador(a). Mas você sabia que os titulares das Prefeituras são eleitos pelo sistema majoritário de votação e que os ocupantes das cadeiras das Câmaras Municipais são escolhidos pelo sistema proporcional em uma eleição com regras diferentes?
Assim como ocorre no caso das escolhas para os cargos de presidente da República, governador de estado e senador, a eleição para prefeito segue o sistema majoritário de votação. Ou seja, por este modelo, ganha a eleição quem receber o maior número de votos válidos (que são aqueles dados somente a candidatas e candidatos).
Em municípios com eleitorado de mais de 200 mil pessoas, caso nenhuma candidatura à Prefeitura conquiste mais da metade dos votos válidos (maioria absoluta) na primeira votação, é realizado o segundo turno do pleito entre os dois concorrentes mais votados na primeira etapa.
Eleição para o cargo de vereador
Já as pessoas eleitas para os cargos de vereador, deputado federal, estadual ou distrital (no caso do DF) são escolhidas pelo sistema proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não candidatas e candidatos.
Pelo sistema proporcional, a eleitora ou o eleitor escolhe a sua candidata ou o seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se a candidata ou o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos no pleito. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, é preciso saber, entre as candidaturas mais votadas, quais ocuparão as vagas destinadas às legendas.
O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta vai corresponder ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, somente são considerados os votos válidos. Ou seja, não são contabilizados, para nenhum efeito, os votos em branco e os nulos.
Coligação somente para as eleições majoritárias
Pela legislação eleitoral, os partidos podem fazer uma coligação – ou seja, unirem-se no apoio a uma única candidatura – apenas para as eleições majoritárias. Isso significa que a coligação funciona como um partido único. Nos pleitos proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas, não existe mais a possibilidade de coligação.
Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.
Federações partidárias por afinidade de programa
As federações partidárias valem tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais. As federações são formadas por agremiações políticas que têm afinidade programática e devem durar, pelo menos, os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização de recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.
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