A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor de telecomunicações ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um ex-empregado. A decisão teve como base o abuso na cobrança de metas e o tratamento humilhante praticado no ambiente de trabalho.
O relator do processo, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, negou provimento aos recursos apresentados pelas partes, mantendo a sentença da Vara do Trabalho de Muriaé.
Segundo o trabalhador, a empresa criou um grupo de WhatsApp onde eram feitas cobranças de metas de forma desrespeitosa. Entre as práticas denunciadas, destacava-se o "Ranking da Vergonha", ferramenta usada pelo coordenador para pressionar os empregados por metas que mudavam frequentemente, expondo a posição de cada um no desempenho de vendas.
Testemunhas confirmaram os relatos e acrescentaram que os funcionários também eram alvo de constrangimentos públicos, inclusive com exposição em redes sociais. Eram comuns piadas de mau gosto e apelidos incômodos, como “cabritos”.
Na análise do caso, o relator considerou verídica a versão do trabalhador, sustentada por testemunhos e por "prints" de conversas no grupo corporativo do WhatsApp. As mensagens mostravam comparações entre os empregados, rankings de produtividade e cobranças excessivas a quem não atingia as metas.
Um dos elementos que reforçaram a decisão foi uma foto da equipe em um café da manhã, publicada nas redes sociais com a legenda “Meus cabritos!”, atribuída ao coordenador. Ouvido como representante da empresa, o gestor admitiu o uso da expressão para se referir a subordinados, mas alegou tratar-se de uma forma carinhosa. A justificativa, no entanto, não foi aceita pelo relator.
Para o magistrado, o comportamento gerou um ambiente de competitividade nociva e expôs o trabalhador ao ridículo. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, registrou em seu voto. Ele destacou ainda que o empregador tem o dever de manter um ambiente laboral saudável, conforme previsto no artigo 7°, inciso XXII, da Constituição.
A indenização de R$ 8 mil foi considerada proporcional ao dano moral sofrido, com caráter compensatório e pedagógico.
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